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MSG 1/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 1, de 28 de janeiro de 2021, o qual autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Fundação Serviços de Saúde de Nova Andradina – FUNSAU-NA, CNPJ 12.600.146/0001-57, e dá outras providências.
Apresentação: 16 de Dezembro de 2021
Protocolo: 965/2021, Data Protocolo:
16/12/2021 -
Horário: 13:02:43
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 1 de 2021
Data Anexação: 16 de Dezembro de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
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MSG 2/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº 2, de 9 de fevereiro de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei 1.269/2015, e dá outras providências.
Apresentação: 16 de Dezembro de 2021
Protocolo: 967/2021, Data Protocolo:
16/12/2021 -
Horário: 13:20:41
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 2 de 2021
Data Anexação: 16 de Dezembro de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 3/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 3, de 26 de Fevereiro de 2021, o qual autoriza o Município de Nova Andradina a receber, com encargo, parte do imóvel (4.396,00m²) constante na matrícula 22.475, do 1° Serviço Registral de Imóveis de Nova Andradina, e dá outras providências.
Apresentação: 26 de Fevereiro de 2021
Protocolo: 988/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:05:39
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 4/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 4, de 3 de Março de 2021, o qual dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de Termo de Convênio entre o Município de Nova Andradina e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Andradina e dá outras providências.
Apresentação: 3 de Março de 2021
Protocolo: 984/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 12:32:40
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 4 de 2021
Data Anexação: 3 de Março de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 6/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 5, de 19 de março de 2021, o qual dispõe sobre a alteração da Lei nº 647/2007, que cria o Conselho do FUNDEB, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município, bem como revoga a Lei nº 799/2009, e dá outras providências.
Apresentação: 19 de Março de 2021
Protocolo: 989/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:08:09
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 6 de 2021
Data Anexação: 19 de Março de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 8/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 6, de 6 de abril de 2021, o qual autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Fundação Serviços de Saúde de Nova Andradina – FUNSAU-NA, CNPJ 12.600.146/0001-57, e dá outras providências.
Apresentação: 6 de Abril de 2021
Protocolo: 990/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:09:48
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 8 de 2021
Data Anexação: 3 de Abril de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 9/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 7, de 8 de abril de 2021, o qual disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.
Apresentação: 8 de Abril de 2021
Protocolo: 991/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:11:19
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 9 de 2021
Data Anexação: 8 de Abril de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 10/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária 9, de 22 de Abril de 2021, o qual revoga a Lei nº. 1.149, de 23 de setembro de 2013, e dá outras providências.
Apresentação: 22 de Abril de 2021
Protocolo: 992/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:13:00
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 10 de 2021
Data Anexação: 22 de Abril de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 11/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 8, de 22 de Abril de 2021, o qual autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros à Fundação Serviços de Saúde de Nova Andradina – FUNSAU-NA, CNPJ 12.600.146/0001-57, para realizar a manutenção das 8 (oito) Unidades de Terapia Intensiva – UTI que estão disponibilizadas para o atendimento exclusivo dos casos decorrentes do “Novo Coronavírus” (Sars-CoV-2).
Apresentação: 22 de Abril de 2021
Protocolo: 993/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:14:15
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 11 de 2021
Data Anexação: 22 de Abril de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 13/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária 11, de 29 de Abril de 2021, o qual concede prazo para o Estado de Mato Grosso do Sul providenciar a escritura pública do imóvel objeto de doação pela Lei nº. 1.558, de 19 dezembro de 2019, e dá outras providências.
Apresentação: 29 de Abril de 2021
Protocolo: 994/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:15:35
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 15/2021 - MENSAGENS
Ementa: O inciso V do artigo 167 da Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 12, de 6 de maio de 2021, o qual autoriza o Poder Executivo realizar a abertura de Crédito Especial no orçamento vigente de recurso recebido por emenda individual pa
Apresentação: 6 de Maio de 2021
Protocolo: 995/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:17:24
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 14 de 2021
Data Anexação: 6 de Maio de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 16/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 13, de 17 de Maio de 2021, o qual Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande e pequeno porte (caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus, vans, barcos, gaiolas, tratores e outros similares), para pernoite, conserto, ou desmanche de veículos em vias públicas, assim como maquinários de serralheira, borracharias, marcenarias e similares.
Apresentação: 17 de Maio de 2021
Protocolo: 996/2021, Data Protocolo:
17/12/2021 -
Horário: 13:18:37
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 16 de 2021
Data Anexação: 17 de Maio de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 17/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 14, de 25 de Maio de 2021, o qual dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros mediante a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Nova Andradina e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Andradina e dá outras providências.
Apresentação: 25 de Maio de 2021
Protocolo: 1010/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 9:56:53
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 17 de 2021
Data Anexação: 25 de Maio de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 18/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 26 de maio de 2021, o qual autoriza a instituição do Programa Especial de Parcelamento Incentivado – PEPI no Município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, visando mitigar os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Apresentação: 26 de Maio de 2021
Protocolo: 1011/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 9:58:58
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 18 de 2021
Data Anexação: 26 de Maio de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 19/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 15, de 28 de Maio de 2021, o qual dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.550, de 21 de novembro de 2019, e dá outras providências
Apresentação: 28 de Maio de 2021
Protocolo: 1012/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:00:36
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
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MSG 22/2021 - MENSAGENS
Ementa: Por força do que se contém nos preceitos legais aplicáveis à espécie, vimos submeter à elevada apreciação desse Poder Legislativo, o anexo do Projeto de Lei Orçamentária n° 16, de 14 de junho de 2021, do Município, relativo ao exercício de 2022.
Apresentação: 14 de Junho de 2021
Protocolo: 1013/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:02:36
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 22 de 2021
Data Anexação: 14 de Junho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 23/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 17, de 22 de junho de 2021, o qual autoriza o Município de Nova Andradina realizar a doação de um Trator para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS, Campus Nova Andradina-MS, e dá outras providências.
Apresentação: 22 de Junho de 2021
Protocolo: 1014/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:04:09
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 23 de 2021
Data Anexação: 22 de Junho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 24/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 18, de 22 de Junho de 2021, o qual dispõe sobre a desafetação da área constante na matrícula 1.920 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, a qual passa a ser bem dominical, e dá outras providências.
Apresentação: 22 de Junho de 2021
Protocolo: 1015/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:06:04
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 24 de 2021
Data Anexação: 22 de Junho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 25/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária 19, de 22 de junho de 2021, o qual cria o Programa Alimentação Complementar para Aleitamento Materno e estabelece critérios para a sua execução e dá outras providências
Apresentação: 22 de Junho de 2021
Protocolo: 1016/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:07:31
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 25 de 2021
Data Anexação: 22 de Junho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 28/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária 20, de 24 de junho de 2021, o qual autoriza o Poder Executivo realizar a doação gratuita com encargos de imóvel para a pessoa jurídica Skala Serralheria Eireli, CNPJ: 33.324.273/0001-40, e dá outras providências.
Apresentação: 24 de Junho de 2021
Protocolo: 1017/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:49:26
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 28 de 2021
Data Anexação: 24 de Junho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 30/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei nº. 21, de 15 de Julho de 2021, o qual dispõe sobre a faculdade de agente pública gestante do Poder Executivo e do Poder Legislativo requerer o desempenho de suas funções públicas em ambiente externo (“home office”), e dá outras providencias.
Apresentação: 15 de Julho de 2021
Protocolo: 1018/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:51:01
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 30 de 2021
Data Anexação: 15 de Julho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 31/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 22, de 27 de julho de 2021, o qual dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.506, de 25 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
Apresentação: 27 de Julho de 2021
Protocolo: 1019/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:54:58
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 31 de 2021
Data Anexação: 27 de Julho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 32/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 23, de 27 de Julho de 2021, o qual dispõe sobre a Criação do Programa de Transporte de Calcário Dolomítico aos produtores da agricultura familiar no Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
Apresentação: 27 de Julho de 2021
Protocolo: 1020/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:56:35
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 32 de 2021
Data Anexação: 27 de Julho de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
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MSG 33/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 24, de 3 de Agosto de 2021, o qual reconhece como Instituição de Utilidade Pública Municipal a Associação Nova andradinense de Educação e Cultura – ANAEC, denominada Colégio Objetivo, no Município de Nova Andradina, Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Apresentação: 3 de Agosto de 2021
Protocolo: 1021/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 10:58:38
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 33 de 2021
Data Anexação: 5 de Agosto de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 35/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 25, de 17 de agosto de 2021, o qual dispõe sobre a compulsoriedade de os servidores públicos efetivos, comissionados, temporários, honoríficos, delegados, credenciados e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, submeterem-se à vacinação, e dá outras providências
Apresentação: 17 de Agosto de 2021
Protocolo: 1022/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:00:39
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 35 de 2021
Data Anexação: 17 de Agosto de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 37/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 26, de 24 de agosto de 2021, o qual dispõe sobre a autorização para se realizar acordo administrativo com o proprietário de imóvel particular danificado pela erosão na extensão territorial que interliga a Rua Espírito Santo com a Rua Antônio Duarte, localizada no Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
Apresentação: 24 de Agosto de 2021
Protocolo: 1023/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:02:08
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 38/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 27, de 9 de setembro de 2021, o qual autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação financeira com a FUNDAÇÃO PIO XII, CNPJ sob o n. 49.150.352/0019-41, e dá outras providências.
Apresentação: 9 de Setembro de 2021
Protocolo: 1024/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:03:33
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 38 de 2021
Data Anexação: 9 de Setembro de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 39/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária nº. 28, de 15 de Setembro de 2021, o qual dispõe sobre alterações na legislação da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Andradina – MS (PREVINA), e dá outras providências.
Apresentação: 15 de Setembro de 2021
Protocolo: 1025/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:05:00
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 39 de 2021
Data Anexação: 15 de Setembro de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
Acompanhar Matéria
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MSG 40/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei nº 29, de 16 de Setembro de 2021, o qual dispõe sobre a denominação do CEINF localizado no Conjunto Habitacional Jardim Universitário I, área urbana do Município de Nova Andradina – Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Apresentação: 16 de Setembro de 2021
Protocolo: 1026/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:08:11
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Matéria Anexadora:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 40 de 2021
Data Anexação: 16 de Setembro de 2021
Autor(es):
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 41/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 30, de 13 de Outubro de 2021, o qual dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de abertura de crédito especial por superávit financeiro para utilização do saldo remanescente da Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020), e dá outras providências.
Apresentação: 13 de Outubro de 2021
Protocolo: 1027/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:09:31
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 43/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 32, de 13 de outubro de 2021, o qual estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Andradina (MS), para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências..
Apresentação: 13 de Outubro de 2021
Protocolo: 1028/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:11:06
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 44/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 33, de 26 de Outubro de 2021, o qual dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Andradina-MS, e dá outras providências.
Apresentação: 26 de Outubro de 2021
Protocolo: 1029/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:12:44
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 46/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 34, de 19 de novembro de 2021, o qual autorizar o Poder Executivo realizar a abertura de Crédito Especial no orçamento vigente de recurso recebido da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR para realização do Evento Esportivo 1º Trail Run – Desafio Parque, e dá outras providências.
Apresentação: 19 de Novembro de 2021
Protocolo: 1030/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:14:29
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 47/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Ordinária n° 35, de 19 de novembro de 2021, o qual altera a Lei nº. 1.581, de 2 de julho de 2020, para excluir a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, para evitar a transmissão da Covid-19, em logradouros públicos e vias, sejam elas públicas ou privadas, bem como em parques e praças do Município de Nova Andradina-MS, e dá outras providências.
Apresentação: 19 de Novembro de 2021
Protocolo: 1031/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:15:49
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 50/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 38, de 25 de Novembro de 2021, o qual acrescenta, altera e revoga dispositivo na Lei nº. 1.590, de 26 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Apresentação: 25 de Novembro de 2021
Protocolo: 1032/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:17:28
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 52/2021 - MENSAGENS
Ementa: Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei 39, de 3 de Dezembro de 2021, o qual dispõe sobre a alteração da Lei nº. 069, de 16 de maio de 1997, e dá outras providências.
Apresentação: 3 de Dezembro de 2021
Protocolo: 1033/2021, Data Protocolo:
21/12/2021 -
Horário: 11:18:48
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 80/2021 - MENSAGENS
Ementa: As Vereadoras que a esta subscrevem, nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICAM À MESA DIRETORA que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, SR. JOSÉ GILBERTO GARCIA e à Secretária Municipal de Educação, SRA. GIULIANA MASCULI POKRYWIECKI, indicando a necessidade de viabilizar a criação de um “Projeto de Alfabetização para Haitianos na Língua Portuguesa’’.
Apresentação: 25 de Fevereiro de 2021
Protocolo: 143/2021, Data Protocolo:
27/09/2021 -
Horário: 13:12:46
Autor:
MÁRCIA LOBO
CIDA DO ZÉ BUGRE - PODE
GABRIELA DELGADO
Texto Original
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MSG 81/2021 - MENSAGENS
Ementa: O Vereador que a esta subscreve nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICA À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ GILBERTO GARCIA, e ao Secretário Municipal de Infraestrutura, Sr. JÚLIO CESAR CASTRO MARQUES, solicitando a manutenção e, se possível, alargamento das estradas de acesso ao Assentamento São João.
Apresentação: 18 de Outubro de 2021
Protocolo: 711/2021, Data Protocolo:
26/10/2021 -
Horário: 12:28:52
Autor:
ARION AISLAN DE SOUSA - PL
Texto Original
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MSG 82/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 2, de 8 de março de 2021, o qual dispõe sobre alteração do zoneamento territorial do Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo aprimorar a legislação do zoneamento, do uso e ocupação do solo e do sistema viário do Município de Nova Andradina com o intuito de coaduna-la com a atual situação do zoneamento do Município de Nova Andradina.
O Mapa 02 da Lei Complementar 238/2019 (lei zoneamento, do uso e ocupação do solo e do sistema viário), que dispõe sobre o zoneamento territorial do Município de Nova Andradina, necessita ser atualizado para prosseguir com o avanço ordenado do Município de Nova Andradina.
A alteração realizada consiste, especificamente, na alteração da área Estância Vanessa Parte “A” de “Zona de Expansão de Baixa Densidade” para “Zona de Baixa Densidade”, uma vez que o local já está urbanizado.
Destarte, justifica-se a necessidade de proceder à atualização da legislação a fim de adequá-la a situação contemporânea da cidade, pois é indispensável o melhor aproveitamento do imóvel, para o Município e para o proprietário, atrelada à modernidade.
Salienta-se que a alteração pretendida foi submetida de modo consultivo ao Conselho Municipal do Plano Diretor, nos termos da alínea “b” do inciso I do §1° do artigo 14 da Lei Complementar 214/2017.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de atualizar de modo ordenado o zoneamento, não prejudicando, por consequência, com o progresso do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 8 de Março de 2021
Protocolo: 780/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 12:50:10
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 83/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar 1, de 08 de Março de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 223, de 04 de junho de 2018, e dá outras providências.
A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a alteração da Lei Complementar 223, de 04 de Junho de 2018, para o fim de regulamentar a situação de beneficiários de lotes localizados no Distrito de Nova Casa Verde que não preencheram os requisitos do artigo 6º da referida lei complementar (regularização fundiária) e não quiseram utilizar o instrumento de alienação dos imóveis pela Administração Pública diretamente para seu detentor prevista no artigo 8º da mesma legislação.
Com efeito, o § 5º do artigo 8º da Lei Complementar 233/2018 estabelece que aqueles que aderiram ao instrumento de alienação e estiverem inadimplentes serão notificados para no prazo de 15 (quinze) dias sanar o débito, sob pena de retorno imóvel ao domínio público.
Partindo desse pressuposto, é razoável e proporcional que aqueles possuidores que não quiseram sequer aderir ao instrumento de alienação, seja adotada a mesma medida prevista no § 5º do artigo 8º da LC 233/2018, qual seja, o retorno do imóvel ao patrimônio público. Salienta-se, ainda, que a medida se torna justa principalmente para aqueles que tiveram que realizar o pagamento da indenização, impedindo que a pessoa que não cumpriu a lei (seja possuir os critérios da obtenção do título gratuito seja aquela que teve que realizar o pagamento da alienação) continue usufruindo da posse do imóvel.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª. e honrados pares que analisem o projeto de Lei Complementar 1, de 08 de março de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de compelir que as pessoas moradoras da região do Distrito de Nova Casa Verde regularizem a propriedade dos imóveis e consequentemente gozar de todos os direitos constitucionalmente que lhes são assegurados ou, então, seja destituída da posse.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 19 de Março de 2021
Protocolo: 781/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 12:53:01
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 84/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 3, de 6 de maio de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 238, de 19 de junho de 2019, e dá outras providências.
A Lei Complementar 238, de 19 de junho de 2019, tem por finalidade regular o uso e ocupação do solo e o sistema viário de Nova Andradina, com vistas a minimizar os impactos e as interferências na qualidade de vida dos cidadãos advindas do processo de urbanização, e prevê em seu artigo 18 que a área mínima dos lotes localizados na Zona Industrial 1 (Distrito Industrial José Marques) é de 850, 00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados).
Desse modo, o Poder Executivo propõe através do projeto de lei anexo a alteração da área mínima dos lotes localizados no Distrito Industrial para 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com o objetivo de atender as empresas de pequeno e médio porte, como por exemplo os MEI, ME e EPP, a fim de realizar o incentivo ao desenvolvimento social por meio da geração de emprego e seus corolários, bem como com o propósito de aprimorar o ordenamento territorial, já que empresas se interessarão em receber o benefício e, por conseguinte, localizarão ordenadas em uma única região, diminuindo inclusive transtornos aos munícipes que residem próximos a essas empresas.
Uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos, sendo que o Município de Nova Andradina conta com uma área disponível no Distrito Industrial para tal fim, estando o Poder Público empenhado em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município.
À vista disso, o presente projeto busca incentivar os pequenos negócios que promovem a geração de novos postos de trabalho e novas empresas locais, circulação e distribuição de renda e no aumento da arrecadação municipal, o que reflete diretamente no desenvolvimento do município.
Frisa-se, outrossim, que a alteração proposta foi objeto de análise junto ao Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAN, o qual foi colocado em votação sendo aprovado por unanimidade de seus membros.
Por derradeiro, informamos que caso seja aprovado o projeto de lei anexo, o processo de instalação de pequenas empresas no Distrito Industrial ocorrerá nos termos da legislação aplicável ao caso (Lei de Licitações nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), sendo que, posteriormente será encaminhada a essa augusta Câmara Legislativa projeto de lei prevendo a autorização de uma área determinada dos lotes que integrarão especificamente para atender especificamente a demanda das empresas de pequeno e médio porte.
Por essas razões que encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de que o Poder Executivo inicie o quanto antes o incentivo específico das empresas de pequeno e médio porte e o desenvolvimento social, tendo como consequência a geração de emprego e seus corolários.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 14 de Maio de 2021
Protocolo: 782/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 12:55:04
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 85/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 26 de maio de 2021, o qual autoriza a instituição do Programa Especial de Parcelamento Incentivado – PEPI no Município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, visando mitigar os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
O Programa Especial de Parcelamento Incentivado – PEPI é destinado a promover a regularização de créditos do Município, tendo em vista os efeitos da pandemia do Coronavírus, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2020.
É de conhecimento a situação atual decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como o aumento exponencial do número de casos no Município e no Brasil.
Com efeito, devem as autoridades públicas adotarem ações eficazes em saúde para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus (2019-nCoV). Contudo, o Poder Executivo deve buscar soluções não só nas ações de saúde voltadas ao combate do coronavírus, como também deve buscar, de alguma forma, minimizar os impactos da pandemia nos negócios e finanças dos moradores e investidores no Município de Nova Andradina-MS.
Nesse passo, é que se propõe o presente projeto de lei, autorizando a redução em juros e multas, possibilitando, assim, a continuidade de atividades econômicas, mantendo a saúde financeira de pessoas físicas e jurídicas, que já sofrem com fechamento de suas empresas, paralisação de negócios, cancelamentos de outros antes realizados.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª e honrados pares que analisem o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 26 de maio de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 26 de Maio de 2021
Protocolo: 783/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 12:56:56
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 86/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto De Lei Complementar n° 5, de 8 de Junho de 2021, que institui, revoga e modifica regra do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Andradina/MS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá outras providencias.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar-se à regulamentação previdenciária do Município de Nova Andradina com a Constituição Federal. Isso porque, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 realizou alterações acerca do regime previdenciário, inclusive o próprio.
Nesse ínterim, a reforma do sistema de previdência social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, que prescreve um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições específicas para os entes subnacionais, isto é, aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Os artigos 35 e 36 da EC nº 103, de 2019, prescrevem normas complementares, contendo cláusula de revogação de dispositivos constitucionais até então em vigor e cláusula de vigência de disposições acrescidas ou alteradas por essa reforma, respectivamente.
Em regra, para os RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos os dispositivos da reforma não expressamente ressalvados pelo art. 36 da EC nº 103, de 12.11.2019, vigoram desde a data de sua publicação, nos termos de seu inciso III.
Já para determinados preceitos da reforma, a cláusula de vigência constante do inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, estabelece um período de vacância, em que o início da produção de efeitos jurídicos dar-se-á somente com a publicação de lei do ente subnacional que promova o seu referendo integral.
A teor do aludido inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, a alteração de redação dada pela reforma ao art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação contida na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda, não têm aplicabilidade constitucional para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios enquanto estiverem em período de vacância, já que dependem de referendo para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo destes entes da Federação.
Assim, enquanto não houver o referendo integral dos mencionados dispositivos da reforma, por meio de lei municipal, continua a valer as regras anteriores, sendo aplicável, a redação anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
Acrescentamos que a lei municipal, quando se referir ao referendo de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, terá efeitos prospectivos, a partir de sua publicação, por força do que dispõe o parágrafo único desse mesmo artigo, o qual veda a produção de efeitos retroativos.
A reforma desconstitucionalizou regras de elegibilidade da aposentadoria voluntária comum dos servidores públicos civis nos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com exceção da idade mínima, cuja fixação exige emenda às respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, os demais requisitos de aposentadoria deverão ser estabelecidos mediante lei complementar do respectivo ente federativo.
Esse modelo previdenciário federal de desconstitucionalização é de observância obrigatória pelas Constituições dos Estados e pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, em razão do princípio da simetria federativa.
Não obstante a reforma das normas constitucionais sobre aposentadorias voluntárias especiais advinda da EC nº 103, de 2019, elas continuam não autoaplicáveis, já que dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-las, ou seja, carecem de integração normativa para viabilizar o exercício do direito que consagram, sendo, portanto, de eficácia limitada. Caso essas normas não sejam regulamentadas pelos municípios, ficará o servidor sujeito ás regras anteriores, ou seja por exemplo, nas atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deverá proceder conforme previsto na Súmula Vinculante STF nº 33 submetendo-se às normas do RGPS.
Da mesma forma, para a aposentadoria especial dos servidores com deficiência, à míngua de Lei Complementar Municipal que regulamente a matéria, permanece a necessidade de impetração de mandado de injunção para viabilizar o exercício desse direito constitucional.
Portanto, dentre as mudanças propostas, encontra-se, sinteticamente: a) inserção explícita da necessidade de observar o equilíbrio atuarial; b) aposentadoria por incapacidade somente quanto for insuscetível de readaptação, inclusive em outro cargo com as atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação; c) aposentadoria compulsória aos 75 anos; d) voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e) aplicação das regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social; f) Os proventos de aposentadoria e o benefício de pensão por morte, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo a que se refere o §2° do artigo 201, da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social; g) contribuições para custeio de regime próprio de regime próprio de previdência social igual ou superior a alíquota prevista para o Regime Próprio de Previdência dos servidores da União; h) vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; i) a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; j) implantação do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Verifica-se, outrossim, que as alterações apresentadas para esta Augusta Casa de Leis são normas de observância obrigatória pelo legislador municipal, isto é, não obstante a autonomia financeira, administrativa e política de todos os entes federativos, averígua-se que existem normas que para serem elaboradas devem ser observar outras em razão de seu conteúdo e hierarquia, isso se deve muito em relação à higidez de seu processo de formação (mais burocrático) e em decorrência de sua localização no sistema legislativo de organização do Estado (lato sensu).
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam acerca da supremacia formal e material da Constituição Federal em relação às demais normas do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil:
A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
Numa Constituição escrita e rígida, todas as normas constitucionais são dotadas de supremacia formal, visto que foram elaboradas segundo um procedimento mais solene do que aquele de elaboração das demais leis.
Assim, em um sistema de Constituição formal, podemos afirmar que todas as normas constitucionais se equivalem em termos de hierarquia e, também, que elas são dotadas de supremacia formal em relação às demais leis do ordenamento.
Desse modo, infere-se que o projeto de lei tem como condão adequar a legislação previdenciária municipal com a Constituição Federal
Desse modo, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos servidores antes previstos na Constituição Federal, hoje desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e ainda com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Andradina, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de que o Município de Nova Andradina adequa-se a sua legislação previdenciária à Constituição Federal e, consequentemente, não sofra quaisquer prejuízos em decorrência de inobservar normas de reprodução obrigatória.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 8 de Junho de 2021
Protocolo: 784/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 12:59:30
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 87/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº 6, de 22 de junho de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 042, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências.
A Lei Complementar Municipal 042, de 26 de junho de 2002, estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Andradina, e dá outras providências.
Nos termos do artigo 114 da referida lei complementar, o servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, será concedida licença especial de três meses, para cada período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Nesse passo, o §1º do artigo 114, estabelece as situações em que não será concedida a licença especial ao servidor no período aquisitivo, notadamente o inciso II que dispõe sobre os afastamentos, in verbis:
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 114. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, será concedida licença especial de três meses, para cada período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1°. Não será concedida a licença especial ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a trinta dias;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e) qualquer outro afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal.
Verifica-se que o legislador estabeleceu na alínea “e” do inciso II, do supracitado artigo, que o servidor não terá direito a licença-prêmio por assiduidade em virtude de qualquer afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal.
No tocante a atual redação da alínea “e”, há o entendimento jurídico que os servidores afastados para tratamento de saúde, que recebiam o benefício do auxílio doença, se enquadrariam nessa situação e, portanto, não teriam direito a licença-prêmio.
Ocorre que, com a publicação da Lei 1.563/2020, todos os benefícios temporários (auxilio doença e salário maternidade) foram transferidos para o custeio do Município em atendimento à Emenda Constitucional nº. 103/2019, o que tornou a redação do inciso “e”, do inciso II, §1º, do artigo 114, da Lei Complementar 042/2002 inócua, tendo em vista que não haverá nenhum outro afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal, pois restará somente o afastamento do servidor em virtude de aposentadoria, o qual por sua natureza, não coaduna com a licença-prêmio.
Por tal razão, é que se pretende através do projeto de lei anexo a alteração da alínea “e”, do inciso II, do §1º, do artigo 114 Lei Complementar 042/2002, para que passe a vigorar com a seguinte redação: auxílio doença superior a 60 (sessenta) dias.
Assim sendo, os servidores públicos que no período aquisitivo (cinco anos) se afastarem por auxílio doença em tempo superior a 60 (sessenta) dias, não terão direito a licença-prêmio por assiduidade.
Tal alteração também atenderá a razoabilidade, pois de um lado o servidor pode, sem perder o direito a licença-prêmio, se afastar do cargo por 30 (trinta) dias para tratamento em pessoa da família (artigo 114, §1º, II, “a”), e de outro, poderá, também sem perder o direito a licença-prêmio, afastar-se do cargo por 60 (sessenta) dias em razão de sua própria saúde (auxílio doença).
Por derradeiro, frisa-se que a licença-prêmio por assiduidade se trata de um benefício para o servidor público a cada cinco anos de efetivo exercício, cumprindo verificar que traz em seu bojo expressões próprias e específicas dos servidores estatutários, dentre elas o “efetivo exercício”.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª e honrados pares que analisem o Projeto de Lei Complementar nº. 6, de 22 de junho de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 22 de Junho de 2021
Protocolo: 785/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 13:01:05
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 88/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n°. 7, de 23 de Junho de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS possuem inegável relevância dentro do sistema previdenciário brasileiro, no modelo delineado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que é por meio deles que se assegura a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos entes que os instituíram.
Ao longo dos anos, tais regimes perpassaram por diversas alterações. Cita-se, como exemplo, as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003 e de outros atos normativos, que fixaram novo marco institucional que, amparado nos princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial, objetivam assegurar a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que possam, de forma perene, cumprir a sua missão de propiciar o acesso aos benefícios previdenciários a seus segurados.
Essas reformas, também, autorizaram os Municípios a instituírem Regime de Previdência Complementar-RPC, com regras próprias e especificas, cujo propósito é garantir uma previdência adicional àquela oferecida pelos outros regimes previdência social.
Nesse passo, com o intuído de ampliar essa garantia, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 que proporcionou profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro, deixou de facultar a implantação do Regime de Previdência Complementar, para impor sua criação por meio de lei de inciativa do respectivo Poder Executivo, cujo prazo para a criação ficou estabelecido até 13 de novembro de 2021.
Dessa forma, o presente projeto de lei complementar visa instituir o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e consequentemente atender a determinação contida no §14, do artigo 40, da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Destaca-se, outrossim, que o Regime de Previdência Complementar, caso aprovado, a participação dos servidores públicos efetivos que estão em exercício antes de sua instituição será facultativa. Por outro lado, os servidores públicos que venham a ingressar no serviço público de forma efetiva, a referida previdência complementar será obrigatória para aqueles servidores cujos recursos superem o limite máximo do salário de beneficiário estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de cumprir a determinação prevista no § 14 do artigo 40 da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 23 de Junho de 2021
Protocolo: 786/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 13:03:01
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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MSG 89/2021 - MENSAGENS
Ementa: Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 08, de 17 de agosto de 2021, o qual dispõe sobre acréscimos na Lei Complementar 42, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências
Pretende-se com a apresentação do presente projeto de lei estabelecer que será aplicada a pena de demissão ao servidor público que não se submeter à vacinação completa obrigatória contra vírus disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Sabe-se que a imunização de todos além de proteger a própria pessoa imunizada evitando o desenvolvimento dos efeitos mais graves da doença, também protege a transmissão da doença, como também com o encolhimento da letalidade e mutação genética do vírus, salvaguardando-se, assim, a sociedade com outras “ondas” provocadas pelo vírus.
O Supremo Tribunal Federal em recente decisão que tratou sobre o tema da obrigatoriedade da vacinação concluiu que o direito da coletividade à saúde se sobrepõe ao direito da liberdade de consciência (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879):
Não é legítimo em nome de um direito individual, que seria a liberdade de consciência, frustrar o direito da coletividade, mas não um direito abstrato, é o direito de cada um individualmente de não estar exposto à contaminação por uma doença que poderia ser evitada mediante vacinação, o poder familiar, que antigamente era referido como pátrio poder, não autoriza que os pais invocando convicção filosófica coloquem em risco a saúde dos filhos. (trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso)
Logo, diante do atual cenário pandêmico decorrente da COVID-19, mostra-se oportuno a propositura do presente Projeto de Lei Complementar, a fim de resguardar os interesses coletivos, pois, com todos os agentes públicos vacinados, os serviços públicos serão prestados com maior segurança aos usuários, principalmente naqueles em que há contatos (ex. médico, dentistas e etc) ou troca/entrega de objetos (por exemplo, papel) durante a consecução da finalidade pública (ex. aplicação de provas no ensino municipal, certidões de tributação, alvarás de construção e etc).
Salienta-se que durante o trâmite do processo administrativo disciplinar o agente público ficará suspenso de suas atividades a fim de resguardar a integridade da saúde de outros servidores vacinados e da população, bem como sem direito à remuneração, já que não estará laborando. Outrossim, o agente público fica autorizado a retornar para as atividades funcionais se for vacinado antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, bem como que, se antes de ser concluído o processo administrativo disciplinar o agente público se vacinar e ao final do processo restar caracterizada a falta disciplinar, a pena de demissão será convertida em suspensão.
Destaca-se que a vacinação contra a COVID-19 no Município de Nova Andradina já realizou a imunização de todos os grupos prioritários e faixa etária de 15 (quinze) anos ou superior, sendo disponibilizada de forma gratuita a todos os interessados via o Sistema Único Saúde – SUS.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de proporcional maior segurança não só aos servidores, como à população em geral (evitar a transmissão, diminuir a letalidade e impedir a mutação genética do vírus), notadamente para quem utiliza os serviços públicos.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Apresentação: 1 de Agosto de 2021
Protocolo: 787/2021, Data Protocolo:
07/12/2021 -
Horário: 13:04:47
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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PLE 13/2021 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande e pequeno porte (caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus, vans, barcos, gaiolas, tratores e outros similares), para pernoite, conserto, ou desmanche de veículos em vias públicas, assim como maquinários de serralheira, borracharias, marcenarias e similares.
Apresentação: 17 de Maio de 2021
Protocolo: 834/2021, Data Protocolo:
09/12/2021 -
Horário: 10:33:13
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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PLE 36/2021 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Ementa: Dispõe sobre a proibição de estacionamento para pernoite de veículos de grande a pequeno porte (caminhões, carretas, ônibus, reboque ou semi-reboque, micro-ônibus, carros de passeio, articulados, barcos, gaiolas, tratores, trailers e outros similares), em vias públicas do Município de Nova Andradina, e dá outras providências.
Apresentação: 28 de Novembro de 2023
Protocolo: 2415/2021, Data Protocolo:
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Horário:
Autor:
JOSÉ GILBERTO GARCIA
Texto Original
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PRE 1/2021 - PARECER RELATOR ESPECIAL
Ementa: Projeto de Lei complementar nº 8, de 17 de agosto de 2021 que “dispõe sobre acréscimos na lei complementar 42, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências”.
Apresentação: 1 de Dezembro de 2021
Protocolo: 907/2021, Data Protocolo:
10/12/2021 -
Horário: 9:32:35
Autor:
CJR - Comissão de Justiça e Redação
Texto Original
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PRE 2/2021 - PARECER RELATOR ESPECIAL
Ementa: Projeto De Ordinário Nº 05, De 04 De Fevereiro De 2021 que “Institui o programa municipal “NOVA ANDRADINA MAIS VERDE” para reforma, manutenção, paisagismo, limpeza, revitalização e conservação de parques, praças, jardins, canteiros, áreas verdes, bosques, espaços públicos, logradouros, escolas municipais e outros equipamentos públicos comunitários do Município de Nova Andradina - MS e dá outras providências”.
Apresentação: 1 de Dezembro de 2021
Protocolo: 908/2021, Data Protocolo:
10/12/2021 -
Horário: 9:36:11
Autor:
CJR - Comissão de Justiça e Redação
COSPM - Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente
Texto Original
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