MENSAGENS nº 88 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MENSAGENS
Ano
2021
Número
88
Data de Apresentação
23/06/2021
Número do Protocolo
786
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n°. 7, de 23 de Junho de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS possuem inegável relevância dentro do sistema previdenciário brasileiro, no modelo delineado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que é por meio deles que se assegura a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos entes que os instituíram.
Ao longo dos anos, tais regimes perpassaram por diversas alterações. Cita-se, como exemplo, as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003 e de outros atos normativos, que fixaram novo marco institucional que, amparado nos princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial, objetivam assegurar a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que possam, de forma perene, cumprir a sua missão de propiciar o acesso aos benefícios previdenciários a seus segurados.
Essas reformas, também, autorizaram os Municípios a instituírem Regime de Previdência Complementar-RPC, com regras próprias e especificas, cujo propósito é garantir uma previdência adicional àquela oferecida pelos outros regimes previdência social.
Nesse passo, com o intuído de ampliar essa garantia, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 que proporcionou profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro, deixou de facultar a implantação do Regime de Previdência Complementar, para impor sua criação por meio de lei de inciativa do respectivo Poder Executivo, cujo prazo para a criação ficou estabelecido até 13 de novembro de 2021.
Dessa forma, o presente projeto de lei complementar visa instituir o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e consequentemente atender a determinação contida no §14, do artigo 40, da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Destaca-se, outrossim, que o Regime de Previdência Complementar, caso aprovado, a participação dos servidores públicos efetivos que estão em exercício antes de sua instituição será facultativa. Por outro lado, os servidores públicos que venham a ingressar no serviço público de forma efetiva, a referida previdência complementar será obrigatória para aqueles servidores cujos recursos superem o limite máximo do salário de beneficiário estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de cumprir a determinação prevista no § 14 do artigo 40 da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n°. 7, de 23 de Junho de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS possuem inegável relevância dentro do sistema previdenciário brasileiro, no modelo delineado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que é por meio deles que se assegura a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos entes que os instituíram.
Ao longo dos anos, tais regimes perpassaram por diversas alterações. Cita-se, como exemplo, as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003 e de outros atos normativos, que fixaram novo marco institucional que, amparado nos princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial, objetivam assegurar a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que possam, de forma perene, cumprir a sua missão de propiciar o acesso aos benefícios previdenciários a seus segurados.
Essas reformas, também, autorizaram os Municípios a instituírem Regime de Previdência Complementar-RPC, com regras próprias e especificas, cujo propósito é garantir uma previdência adicional àquela oferecida pelos outros regimes previdência social.
Nesse passo, com o intuído de ampliar essa garantia, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 que proporcionou profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro, deixou de facultar a implantação do Regime de Previdência Complementar, para impor sua criação por meio de lei de inciativa do respectivo Poder Executivo, cujo prazo para a criação ficou estabelecido até 13 de novembro de 2021.
Dessa forma, o presente projeto de lei complementar visa instituir o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e consequentemente atender a determinação contida no §14, do artigo 40, da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Destaca-se, outrossim, que o Regime de Previdência Complementar, caso aprovado, a participação dos servidores públicos efetivos que estão em exercício antes de sua instituição será facultativa. Por outro lado, os servidores públicos que venham a ingressar no serviço público de forma efetiva, a referida previdência complementar será obrigatória para aqueles servidores cujos recursos superem o limite máximo do salário de beneficiário estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de cumprir a determinação prevista no § 14 do artigo 40 da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Indexação
Observação