MENSAGENS nº 88 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

MENSAGENS

Ano

2021

Número

88

Data de Apresentação

23/06/2021

Número do Protocolo

786

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Senhor Presidente:

    Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n°. 7, de 23 de Junho de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

    Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS possuem inegável relevância dentro do sistema previdenciário brasileiro, no modelo delineado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que é por meio deles que se assegura a proteção previdenciária aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos entes que os instituíram.

    Ao longo dos anos, tais regimes perpassaram por diversas alterações. Cita-se, como exemplo, as Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003 e de outros atos normativos, que fixaram novo marco institucional que, amparado nos princípios do caráter contributivo e solidário e do equilíbrio financeiro e atuarial, objetivam assegurar a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social, de modo que possam, de forma perene, cumprir a sua missão de propiciar o acesso aos benefícios previdenciários a seus segurados.

    Essas reformas, também, autorizaram os Municípios a instituírem Regime de Previdência Complementar-RPC, com regras próprias e especificas, cujo propósito é garantir uma previdência adicional àquela oferecida pelos outros regimes previdência social.

    Nesse passo, com o intuído de ampliar essa garantia, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 que proporcionou profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro, deixou de facultar a implantação do Regime de Previdência Complementar, para impor sua criação por meio de lei de inciativa do respectivo Poder Executivo, cujo prazo para a criação ficou estabelecido até 13 de novembro de 2021.

    Dessa forma, o presente projeto de lei complementar visa instituir o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Nova Andradina-MS, e consequentemente atender a determinação contida no §14, do artigo 40, da Emenda Constitucional nº. 103/2019.

    Destaca-se, outrossim, que o Regime de Previdência Complementar, caso aprovado, a participação dos servidores públicos efetivos que estão em exercício antes de sua instituição será facultativa. Por outro lado, os servidores públicos que venham a ingressar no serviço público de forma efetiva, a referida previdência complementar será obrigatória para aqueles servidores cujos recursos superem o limite máximo do salário de beneficiário estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

    Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei Complementar e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de cumprir a determinação prevista no § 14 do artigo 40 da Emenda Constitucional nº. 103/2019.

    Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.



    José Gilberto Garcia
    PREFEITO MUNICIPAL

    Exmo. Senhor
    Leandro Ferreira Luiz Fedossi
    MD. Presidente da Câmara Municipal
    Nova Andradina – MS

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 786/2021, Data Protocolo: 07/12/2021 - Horário: 13:03:01