MENSAGENS nº 84 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MENSAGENS
Ano
2021
Número
84
Data de Apresentação
14/05/2021
Número do Protocolo
782
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 3, de 6 de maio de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 238, de 19 de junho de 2019, e dá outras providências.
A Lei Complementar 238, de 19 de junho de 2019, tem por finalidade regular o uso e ocupação do solo e o sistema viário de Nova Andradina, com vistas a minimizar os impactos e as interferências na qualidade de vida dos cidadãos advindas do processo de urbanização, e prevê em seu artigo 18 que a área mínima dos lotes localizados na Zona Industrial 1 (Distrito Industrial José Marques) é de 850, 00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados).
Desse modo, o Poder Executivo propõe através do projeto de lei anexo a alteração da área mínima dos lotes localizados no Distrito Industrial para 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com o objetivo de atender as empresas de pequeno e médio porte, como por exemplo os MEI, ME e EPP, a fim de realizar o incentivo ao desenvolvimento social por meio da geração de emprego e seus corolários, bem como com o propósito de aprimorar o ordenamento territorial, já que empresas se interessarão em receber o benefício e, por conseguinte, localizarão ordenadas em uma única região, diminuindo inclusive transtornos aos munícipes que residem próximos a essas empresas.
Uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos, sendo que o Município de Nova Andradina conta com uma área disponível no Distrito Industrial para tal fim, estando o Poder Público empenhado em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município.
À vista disso, o presente projeto busca incentivar os pequenos negócios que promovem a geração de novos postos de trabalho e novas empresas locais, circulação e distribuição de renda e no aumento da arrecadação municipal, o que reflete diretamente no desenvolvimento do município.
Frisa-se, outrossim, que a alteração proposta foi objeto de análise junto ao Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAN, o qual foi colocado em votação sendo aprovado por unanimidade de seus membros.
Por derradeiro, informamos que caso seja aprovado o projeto de lei anexo, o processo de instalação de pequenas empresas no Distrito Industrial ocorrerá nos termos da legislação aplicável ao caso (Lei de Licitações nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), sendo que, posteriormente será encaminhada a essa augusta Câmara Legislativa projeto de lei prevendo a autorização de uma área determinada dos lotes que integrarão especificamente para atender especificamente a demanda das empresas de pequeno e médio porte.
Por essas razões que encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de que o Poder Executivo inicie o quanto antes o incentivo específico das empresas de pequeno e médio porte e o desenvolvimento social, tendo como consequência a geração de emprego e seus corolários.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 3, de 6 de maio de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 238, de 19 de junho de 2019, e dá outras providências.
A Lei Complementar 238, de 19 de junho de 2019, tem por finalidade regular o uso e ocupação do solo e o sistema viário de Nova Andradina, com vistas a minimizar os impactos e as interferências na qualidade de vida dos cidadãos advindas do processo de urbanização, e prevê em seu artigo 18 que a área mínima dos lotes localizados na Zona Industrial 1 (Distrito Industrial José Marques) é de 850, 00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados).
Desse modo, o Poder Executivo propõe através do projeto de lei anexo a alteração da área mínima dos lotes localizados no Distrito Industrial para 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com o objetivo de atender as empresas de pequeno e médio porte, como por exemplo os MEI, ME e EPP, a fim de realizar o incentivo ao desenvolvimento social por meio da geração de emprego e seus corolários, bem como com o propósito de aprimorar o ordenamento territorial, já que empresas se interessarão em receber o benefício e, por conseguinte, localizarão ordenadas em uma única região, diminuindo inclusive transtornos aos munícipes que residem próximos a essas empresas.
Uma das maiores demandas sociais, atualmente, é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos cidadãos, sendo que o Município de Nova Andradina conta com uma área disponível no Distrito Industrial para tal fim, estando o Poder Público empenhado em fomentar e viabilizar o crescimento econômico do município.
À vista disso, o presente projeto busca incentivar os pequenos negócios que promovem a geração de novos postos de trabalho e novas empresas locais, circulação e distribuição de renda e no aumento da arrecadação municipal, o que reflete diretamente no desenvolvimento do município.
Frisa-se, outrossim, que a alteração proposta foi objeto de análise junto ao Conselho Municipal do Plano Diretor – COMPLAN, o qual foi colocado em votação sendo aprovado por unanimidade de seus membros.
Por derradeiro, informamos que caso seja aprovado o projeto de lei anexo, o processo de instalação de pequenas empresas no Distrito Industrial ocorrerá nos termos da legislação aplicável ao caso (Lei de Licitações nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), sendo que, posteriormente será encaminhada a essa augusta Câmara Legislativa projeto de lei prevendo a autorização de uma área determinada dos lotes que integrarão especificamente para atender especificamente a demanda das empresas de pequeno e médio porte.
Por essas razões que encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de que o Poder Executivo inicie o quanto antes o incentivo específico das empresas de pequeno e médio porte e o desenvolvimento social, tendo como consequência a geração de emprego e seus corolários.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Indexação
Observação