MENSAGENS nº 86 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MENSAGENS
Ano
2021
Número
86
Data de Apresentação
08/06/2021
Número do Protocolo
784
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto De Lei Complementar n° 5, de 8 de Junho de 2021, que institui, revoga e modifica regra do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Andradina/MS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá outras providencias.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar-se à regulamentação previdenciária do Município de Nova Andradina com a Constituição Federal. Isso porque, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 realizou alterações acerca do regime previdenciário, inclusive o próprio.
Nesse ínterim, a reforma do sistema de previdência social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, que prescreve um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições específicas para os entes subnacionais, isto é, aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Os artigos 35 e 36 da EC nº 103, de 2019, prescrevem normas complementares, contendo cláusula de revogação de dispositivos constitucionais até então em vigor e cláusula de vigência de disposições acrescidas ou alteradas por essa reforma, respectivamente.
Em regra, para os RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos os dispositivos da reforma não expressamente ressalvados pelo art. 36 da EC nº 103, de 12.11.2019, vigoram desde a data de sua publicação, nos termos de seu inciso III.
Já para determinados preceitos da reforma, a cláusula de vigência constante do inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, estabelece um período de vacância, em que o início da produção de efeitos jurídicos dar-se-á somente com a publicação de lei do ente subnacional que promova o seu referendo integral.
A teor do aludido inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, a alteração de redação dada pela reforma ao art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação contida na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda, não têm aplicabilidade constitucional para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios enquanto estiverem em período de vacância, já que dependem de referendo para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo destes entes da Federação.
Assim, enquanto não houver o referendo integral dos mencionados dispositivos da reforma, por meio de lei municipal, continua a valer as regras anteriores, sendo aplicável, a redação anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
Acrescentamos que a lei municipal, quando se referir ao referendo de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, terá efeitos prospectivos, a partir de sua publicação, por força do que dispõe o parágrafo único desse mesmo artigo, o qual veda a produção de efeitos retroativos.
A reforma desconstitucionalizou regras de elegibilidade da aposentadoria voluntária comum dos servidores públicos civis nos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com exceção da idade mínima, cuja fixação exige emenda às respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, os demais requisitos de aposentadoria deverão ser estabelecidos mediante lei complementar do respectivo ente federativo.
Esse modelo previdenciário federal de desconstitucionalização é de observância obrigatória pelas Constituições dos Estados e pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, em razão do princípio da simetria federativa.
Não obstante a reforma das normas constitucionais sobre aposentadorias voluntárias especiais advinda da EC nº 103, de 2019, elas continuam não autoaplicáveis, já que dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-las, ou seja, carecem de integração normativa para viabilizar o exercício do direito que consagram, sendo, portanto, de eficácia limitada. Caso essas normas não sejam regulamentadas pelos municípios, ficará o servidor sujeito ás regras anteriores, ou seja por exemplo, nas atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deverá proceder conforme previsto na Súmula Vinculante STF nº 33 submetendo-se às normas do RGPS.
Da mesma forma, para a aposentadoria especial dos servidores com deficiência, à míngua de Lei Complementar Municipal que regulamente a matéria, permanece a necessidade de impetração de mandado de injunção para viabilizar o exercício desse direito constitucional.
Portanto, dentre as mudanças propostas, encontra-se, sinteticamente: a) inserção explícita da necessidade de observar o equilíbrio atuarial; b) aposentadoria por incapacidade somente quanto for insuscetível de readaptação, inclusive em outro cargo com as atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação; c) aposentadoria compulsória aos 75 anos; d) voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e) aplicação das regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social; f) Os proventos de aposentadoria e o benefício de pensão por morte, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo a que se refere o §2° do artigo 201, da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social; g) contribuições para custeio de regime próprio de regime próprio de previdência social igual ou superior a alíquota prevista para o Regime Próprio de Previdência dos servidores da União; h) vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; i) a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; j) implantação do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Verifica-se, outrossim, que as alterações apresentadas para esta Augusta Casa de Leis são normas de observância obrigatória pelo legislador municipal, isto é, não obstante a autonomia financeira, administrativa e política de todos os entes federativos, averígua-se que existem normas que para serem elaboradas devem ser observar outras em razão de seu conteúdo e hierarquia, isso se deve muito em relação à higidez de seu processo de formação (mais burocrático) e em decorrência de sua localização no sistema legislativo de organização do Estado (lato sensu).
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam acerca da supremacia formal e material da Constituição Federal em relação às demais normas do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil:
A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
Numa Constituição escrita e rígida, todas as normas constitucionais são dotadas de supremacia formal, visto que foram elaboradas segundo um procedimento mais solene do que aquele de elaboração das demais leis.
Assim, em um sistema de Constituição formal, podemos afirmar que todas as normas constitucionais se equivalem em termos de hierarquia e, também, que elas são dotadas de supremacia formal em relação às demais leis do ordenamento.
Desse modo, infere-se que o projeto de lei tem como condão adequar a legislação previdenciária municipal com a Constituição Federal
Desse modo, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos servidores antes previstos na Constituição Federal, hoje desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e ainda com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Andradina, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de que o Município de Nova Andradina adequa-se a sua legislação previdenciária à Constituição Federal e, consequentemente, não sofra quaisquer prejuízos em decorrência de inobservar normas de reprodução obrigatória.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto De Lei Complementar n° 5, de 8 de Junho de 2021, que institui, revoga e modifica regra do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Andradina/MS de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e dá outras providencias.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar-se à regulamentação previdenciária do Município de Nova Andradina com a Constituição Federal. Isso porque, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 realizou alterações acerca do regime previdenciário, inclusive o próprio.
Nesse ínterim, a reforma do sistema de previdência social decorrente da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, que prescreve um conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições específicas para os entes subnacionais, isto é, aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Os artigos 35 e 36 da EC nº 103, de 2019, prescrevem normas complementares, contendo cláusula de revogação de dispositivos constitucionais até então em vigor e cláusula de vigência de disposições acrescidas ou alteradas por essa reforma, respectivamente.
Em regra, para os RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos os dispositivos da reforma não expressamente ressalvados pelo art. 36 da EC nº 103, de 12.11.2019, vigoram desde a data de sua publicação, nos termos de seu inciso III.
Já para determinados preceitos da reforma, a cláusula de vigência constante do inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, estabelece um período de vacância, em que o início da produção de efeitos jurídicos dar-se-á somente com a publicação de lei do ente subnacional que promova o seu referendo integral.
A teor do aludido inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, a alteração de redação dada pela reforma ao art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação contida na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda, não têm aplicabilidade constitucional para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios enquanto estiverem em período de vacância, já que dependem de referendo para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo destes entes da Federação.
Assim, enquanto não houver o referendo integral dos mencionados dispositivos da reforma, por meio de lei municipal, continua a valer as regras anteriores, sendo aplicável, a redação anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
Acrescentamos que a lei municipal, quando se referir ao referendo de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, terá efeitos prospectivos, a partir de sua publicação, por força do que dispõe o parágrafo único desse mesmo artigo, o qual veda a produção de efeitos retroativos.
A reforma desconstitucionalizou regras de elegibilidade da aposentadoria voluntária comum dos servidores públicos civis nos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com exceção da idade mínima, cuja fixação exige emenda às respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, os demais requisitos de aposentadoria deverão ser estabelecidos mediante lei complementar do respectivo ente federativo.
Esse modelo previdenciário federal de desconstitucionalização é de observância obrigatória pelas Constituições dos Estados e pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, em razão do princípio da simetria federativa.
Não obstante a reforma das normas constitucionais sobre aposentadorias voluntárias especiais advinda da EC nº 103, de 2019, elas continuam não autoaplicáveis, já que dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-las, ou seja, carecem de integração normativa para viabilizar o exercício do direito que consagram, sendo, portanto, de eficácia limitada. Caso essas normas não sejam regulamentadas pelos municípios, ficará o servidor sujeito ás regras anteriores, ou seja por exemplo, nas atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deverá proceder conforme previsto na Súmula Vinculante STF nº 33 submetendo-se às normas do RGPS.
Da mesma forma, para a aposentadoria especial dos servidores com deficiência, à míngua de Lei Complementar Municipal que regulamente a matéria, permanece a necessidade de impetração de mandado de injunção para viabilizar o exercício desse direito constitucional.
Portanto, dentre as mudanças propostas, encontra-se, sinteticamente: a) inserção explícita da necessidade de observar o equilíbrio atuarial; b) aposentadoria por incapacidade somente quanto for insuscetível de readaptação, inclusive em outro cargo com as atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação; c) aposentadoria compulsória aos 75 anos; d) voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e) aplicação das regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social; f) Os proventos de aposentadoria e o benefício de pensão por morte, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo a que se refere o §2° do artigo 201, da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social; g) contribuições para custeio de regime próprio de regime próprio de previdência social igual ou superior a alíquota prevista para o Regime Próprio de Previdência dos servidores da União; h) vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; i) a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; j) implantação do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Verifica-se, outrossim, que as alterações apresentadas para esta Augusta Casa de Leis são normas de observância obrigatória pelo legislador municipal, isto é, não obstante a autonomia financeira, administrativa e política de todos os entes federativos, averígua-se que existem normas que para serem elaboradas devem ser observar outras em razão de seu conteúdo e hierarquia, isso se deve muito em relação à higidez de seu processo de formação (mais burocrático) e em decorrência de sua localização no sistema legislativo de organização do Estado (lato sensu).
Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam acerca da supremacia formal e material da Constituição Federal em relação às demais normas do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil:
A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
Numa Constituição escrita e rígida, todas as normas constitucionais são dotadas de supremacia formal, visto que foram elaboradas segundo um procedimento mais solene do que aquele de elaboração das demais leis.
Assim, em um sistema de Constituição formal, podemos afirmar que todas as normas constitucionais se equivalem em termos de hierarquia e, também, que elas são dotadas de supremacia formal em relação às demais leis do ordenamento.
Desse modo, infere-se que o projeto de lei tem como condão adequar a legislação previdenciária municipal com a Constituição Federal
Desse modo, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos servidores antes previstos na Constituição Federal, hoje desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e ainda com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município de Nova Andradina, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de que o Município de Nova Andradina adequa-se a sua legislação previdenciária à Constituição Federal e, consequentemente, não sofra quaisquer prejuízos em decorrência de inobservar normas de reprodução obrigatória.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
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