MENSAGENS nº 87 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MENSAGENS
Ano
2021
Número
87
Data de Apresentação
22/06/2021
Número do Protocolo
785
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº 6, de 22 de junho de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 042, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências.
A Lei Complementar Municipal 042, de 26 de junho de 2002, estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Andradina, e dá outras providências.
Nos termos do artigo 114 da referida lei complementar, o servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, será concedida licença especial de três meses, para cada período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Nesse passo, o §1º do artigo 114, estabelece as situações em que não será concedida a licença especial ao servidor no período aquisitivo, notadamente o inciso II que dispõe sobre os afastamentos, in verbis:
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 114. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, será concedida licença especial de três meses, para cada período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1°. Não será concedida a licença especial ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a trinta dias;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e) qualquer outro afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal.
Verifica-se que o legislador estabeleceu na alínea “e” do inciso II, do supracitado artigo, que o servidor não terá direito a licença-prêmio por assiduidade em virtude de qualquer afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal.
No tocante a atual redação da alínea “e”, há o entendimento jurídico que os servidores afastados para tratamento de saúde, que recebiam o benefício do auxílio doença, se enquadrariam nessa situação e, portanto, não teriam direito a licença-prêmio.
Ocorre que, com a publicação da Lei 1.563/2020, todos os benefícios temporários (auxilio doença e salário maternidade) foram transferidos para o custeio do Município em atendimento à Emenda Constitucional nº. 103/2019, o que tornou a redação do inciso “e”, do inciso II, §1º, do artigo 114, da Lei Complementar 042/2002 inócua, tendo em vista que não haverá nenhum outro afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal, pois restará somente o afastamento do servidor em virtude de aposentadoria, o qual por sua natureza, não coaduna com a licença-prêmio.
Por tal razão, é que se pretende através do projeto de lei anexo a alteração da alínea “e”, do inciso II, do §1º, do artigo 114 Lei Complementar 042/2002, para que passe a vigorar com a seguinte redação: auxílio doença superior a 60 (sessenta) dias.
Assim sendo, os servidores públicos que no período aquisitivo (cinco anos) se afastarem por auxílio doença em tempo superior a 60 (sessenta) dias, não terão direito a licença-prêmio por assiduidade.
Tal alteração também atenderá a razoabilidade, pois de um lado o servidor pode, sem perder o direito a licença-prêmio, se afastar do cargo por 30 (trinta) dias para tratamento em pessoa da família (artigo 114, §1º, II, “a”), e de outro, poderá, também sem perder o direito a licença-prêmio, afastar-se do cargo por 60 (sessenta) dias em razão de sua própria saúde (auxílio doença).
Por derradeiro, frisa-se que a licença-prêmio por assiduidade se trata de um benefício para o servidor público a cada cinco anos de efetivo exercício, cumprindo verificar que traz em seu bojo expressões próprias e específicas dos servidores estatutários, dentre elas o “efetivo exercício”.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª e honrados pares que analisem o Projeto de Lei Complementar nº. 6, de 22 de junho de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº 6, de 22 de junho de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 042, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências.
A Lei Complementar Municipal 042, de 26 de junho de 2002, estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Andradina, e dá outras providências.
Nos termos do artigo 114 da referida lei complementar, o servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, será concedida licença especial de três meses, para cada período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Nesse passo, o §1º do artigo 114, estabelece as situações em que não será concedida a licença especial ao servidor no período aquisitivo, notadamente o inciso II que dispõe sobre os afastamentos, in verbis:
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 114. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que requerer, será concedida licença especial de três meses, para cada período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1°. Não será concedida a licença especial ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a trinta dias;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e) qualquer outro afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal.
Verifica-se que o legislador estabeleceu na alínea “e” do inciso II, do supracitado artigo, que o servidor não terá direito a licença-prêmio por assiduidade em virtude de qualquer afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal.
No tocante a atual redação da alínea “e”, há o entendimento jurídico que os servidores afastados para tratamento de saúde, que recebiam o benefício do auxílio doença, se enquadrariam nessa situação e, portanto, não teriam direito a licença-prêmio.
Ocorre que, com a publicação da Lei 1.563/2020, todos os benefícios temporários (auxilio doença e salário maternidade) foram transferidos para o custeio do Município em atendimento à Emenda Constitucional nº. 103/2019, o que tornou a redação do inciso “e”, do inciso II, §1º, do artigo 114, da Lei Complementar 042/2002 inócua, tendo em vista que não haverá nenhum outro afastamento que implique na suspensão do pagamento da remuneração pela Prefeitura Municipal ou pela Câmara Municipal, pois restará somente o afastamento do servidor em virtude de aposentadoria, o qual por sua natureza, não coaduna com a licença-prêmio.
Por tal razão, é que se pretende através do projeto de lei anexo a alteração da alínea “e”, do inciso II, do §1º, do artigo 114 Lei Complementar 042/2002, para que passe a vigorar com a seguinte redação: auxílio doença superior a 60 (sessenta) dias.
Assim sendo, os servidores públicos que no período aquisitivo (cinco anos) se afastarem por auxílio doença em tempo superior a 60 (sessenta) dias, não terão direito a licença-prêmio por assiduidade.
Tal alteração também atenderá a razoabilidade, pois de um lado o servidor pode, sem perder o direito a licença-prêmio, se afastar do cargo por 30 (trinta) dias para tratamento em pessoa da família (artigo 114, §1º, II, “a”), e de outro, poderá, também sem perder o direito a licença-prêmio, afastar-se do cargo por 60 (sessenta) dias em razão de sua própria saúde (auxílio doença).
Por derradeiro, frisa-se que a licença-prêmio por assiduidade se trata de um benefício para o servidor público a cada cinco anos de efetivo exercício, cumprindo verificar que traz em seu bojo expressões próprias e específicas dos servidores estatutários, dentre elas o “efetivo exercício”.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª e honrados pares que analisem o Projeto de Lei Complementar nº. 6, de 22 de junho de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Indexação
Observação