MENSAGENS nº 83 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MENSAGENS
Ano
2021
Número
83
Data de Apresentação
19/03/2021
Número do Protocolo
781
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar 1, de 08 de Março de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 223, de 04 de junho de 2018, e dá outras providências.
A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a alteração da Lei Complementar 223, de 04 de Junho de 2018, para o fim de regulamentar a situação de beneficiários de lotes localizados no Distrito de Nova Casa Verde que não preencheram os requisitos do artigo 6º da referida lei complementar (regularização fundiária) e não quiseram utilizar o instrumento de alienação dos imóveis pela Administração Pública diretamente para seu detentor prevista no artigo 8º da mesma legislação.
Com efeito, o § 5º do artigo 8º da Lei Complementar 233/2018 estabelece que aqueles que aderiram ao instrumento de alienação e estiverem inadimplentes serão notificados para no prazo de 15 (quinze) dias sanar o débito, sob pena de retorno imóvel ao domínio público.
Partindo desse pressuposto, é razoável e proporcional que aqueles possuidores que não quiseram sequer aderir ao instrumento de alienação, seja adotada a mesma medida prevista no § 5º do artigo 8º da LC 233/2018, qual seja, o retorno do imóvel ao patrimônio público. Salienta-se, ainda, que a medida se torna justa principalmente para aqueles que tiveram que realizar o pagamento da indenização, impedindo que a pessoa que não cumpriu a lei (seja possuir os critérios da obtenção do título gratuito seja aquela que teve que realizar o pagamento da alienação) continue usufruindo da posse do imóvel.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª. e honrados pares que analisem o projeto de Lei Complementar 1, de 08 de março de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de compelir que as pessoas moradoras da região do Distrito de Nova Casa Verde regularizem a propriedade dos imóveis e consequentemente gozar de todos os direitos constitucionalmente que lhes são assegurados ou, então, seja destituída da posse.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar 1, de 08 de Março de 2021, o qual dispõe sobre alteração da Lei Complementar 223, de 04 de junho de 2018, e dá outras providências.
A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Ora, morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a alteração da Lei Complementar 223, de 04 de Junho de 2018, para o fim de regulamentar a situação de beneficiários de lotes localizados no Distrito de Nova Casa Verde que não preencheram os requisitos do artigo 6º da referida lei complementar (regularização fundiária) e não quiseram utilizar o instrumento de alienação dos imóveis pela Administração Pública diretamente para seu detentor prevista no artigo 8º da mesma legislação.
Com efeito, o § 5º do artigo 8º da Lei Complementar 233/2018 estabelece que aqueles que aderiram ao instrumento de alienação e estiverem inadimplentes serão notificados para no prazo de 15 (quinze) dias sanar o débito, sob pena de retorno imóvel ao domínio público.
Partindo desse pressuposto, é razoável e proporcional que aqueles possuidores que não quiseram sequer aderir ao instrumento de alienação, seja adotada a mesma medida prevista no § 5º do artigo 8º da LC 233/2018, qual seja, o retorno do imóvel ao patrimônio público. Salienta-se, ainda, que a medida se torna justa principalmente para aqueles que tiveram que realizar o pagamento da indenização, impedindo que a pessoa que não cumpriu a lei (seja possuir os critérios da obtenção do título gratuito seja aquela que teve que realizar o pagamento da alienação) continue usufruindo da posse do imóvel.
Desse modo, considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exª. e honrados pares que analisem o projeto de Lei Complementar 1, de 08 de março de 2021, e o aprovem, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de compelir que as pessoas moradoras da região do Distrito de Nova Casa Verde regularizem a propriedade dos imóveis e consequentemente gozar de todos os direitos constitucionalmente que lhes são assegurados ou, então, seja destituída da posse.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Indexação
Observação