MENSAGENS nº 89 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
MENSAGENS
Ano
2021
Número
89
Data de Apresentação
01/08/2021
Número do Protocolo
787
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 08, de 17 de agosto de 2021, o qual dispõe sobre acréscimos na Lei Complementar 42, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências
Pretende-se com a apresentação do presente projeto de lei estabelecer que será aplicada a pena de demissão ao servidor público que não se submeter à vacinação completa obrigatória contra vírus disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Sabe-se que a imunização de todos além de proteger a própria pessoa imunizada evitando o desenvolvimento dos efeitos mais graves da doença, também protege a transmissão da doença, como também com o encolhimento da letalidade e mutação genética do vírus, salvaguardando-se, assim, a sociedade com outras “ondas” provocadas pelo vírus.
O Supremo Tribunal Federal em recente decisão que tratou sobre o tema da obrigatoriedade da vacinação concluiu que o direito da coletividade à saúde se sobrepõe ao direito da liberdade de consciência (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879):
Não é legítimo em nome de um direito individual, que seria a liberdade de consciência, frustrar o direito da coletividade, mas não um direito abstrato, é o direito de cada um individualmente de não estar exposto à contaminação por uma doença que poderia ser evitada mediante vacinação, o poder familiar, que antigamente era referido como pátrio poder, não autoriza que os pais invocando convicção filosófica coloquem em risco a saúde dos filhos. (trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso)
Logo, diante do atual cenário pandêmico decorrente da COVID-19, mostra-se oportuno a propositura do presente Projeto de Lei Complementar, a fim de resguardar os interesses coletivos, pois, com todos os agentes públicos vacinados, os serviços públicos serão prestados com maior segurança aos usuários, principalmente naqueles em que há contatos (ex. médico, dentistas e etc) ou troca/entrega de objetos (por exemplo, papel) durante a consecução da finalidade pública (ex. aplicação de provas no ensino municipal, certidões de tributação, alvarás de construção e etc).
Salienta-se que durante o trâmite do processo administrativo disciplinar o agente público ficará suspenso de suas atividades a fim de resguardar a integridade da saúde de outros servidores vacinados e da população, bem como sem direito à remuneração, já que não estará laborando. Outrossim, o agente público fica autorizado a retornar para as atividades funcionais se for vacinado antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, bem como que, se antes de ser concluído o processo administrativo disciplinar o agente público se vacinar e ao final do processo restar caracterizada a falta disciplinar, a pena de demissão será convertida em suspensão.
Destaca-se que a vacinação contra a COVID-19 no Município de Nova Andradina já realizou a imunização de todos os grupos prioritários e faixa etária de 15 (quinze) anos ou superior, sendo disponibilizada de forma gratuita a todos os interessados via o Sistema Único Saúde – SUS.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de proporcional maior segurança não só aos servidores, como à população em geral (evitar a transmissão, diminuir a letalidade e impedir a mutação genética do vírus), notadamente para quem utiliza os serviços públicos.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Tenho a honra de submeter, por meio de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Câmara Legislativa, em anexo, o Projeto de Lei Complementar n° 08, de 17 de agosto de 2021, o qual dispõe sobre acréscimos na Lei Complementar 42, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências
Pretende-se com a apresentação do presente projeto de lei estabelecer que será aplicada a pena de demissão ao servidor público que não se submeter à vacinação completa obrigatória contra vírus disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Sabe-se que a imunização de todos além de proteger a própria pessoa imunizada evitando o desenvolvimento dos efeitos mais graves da doença, também protege a transmissão da doença, como também com o encolhimento da letalidade e mutação genética do vírus, salvaguardando-se, assim, a sociedade com outras “ondas” provocadas pelo vírus.
O Supremo Tribunal Federal em recente decisão que tratou sobre o tema da obrigatoriedade da vacinação concluiu que o direito da coletividade à saúde se sobrepõe ao direito da liberdade de consciência (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879):
Não é legítimo em nome de um direito individual, que seria a liberdade de consciência, frustrar o direito da coletividade, mas não um direito abstrato, é o direito de cada um individualmente de não estar exposto à contaminação por uma doença que poderia ser evitada mediante vacinação, o poder familiar, que antigamente era referido como pátrio poder, não autoriza que os pais invocando convicção filosófica coloquem em risco a saúde dos filhos. (trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso)
Logo, diante do atual cenário pandêmico decorrente da COVID-19, mostra-se oportuno a propositura do presente Projeto de Lei Complementar, a fim de resguardar os interesses coletivos, pois, com todos os agentes públicos vacinados, os serviços públicos serão prestados com maior segurança aos usuários, principalmente naqueles em que há contatos (ex. médico, dentistas e etc) ou troca/entrega de objetos (por exemplo, papel) durante a consecução da finalidade pública (ex. aplicação de provas no ensino municipal, certidões de tributação, alvarás de construção e etc).
Salienta-se que durante o trâmite do processo administrativo disciplinar o agente público ficará suspenso de suas atividades a fim de resguardar a integridade da saúde de outros servidores vacinados e da população, bem como sem direito à remuneração, já que não estará laborando. Outrossim, o agente público fica autorizado a retornar para as atividades funcionais se for vacinado antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, bem como que, se antes de ser concluído o processo administrativo disciplinar o agente público se vacinar e ao final do processo restar caracterizada a falta disciplinar, a pena de demissão será convertida em suspensão.
Destaca-se que a vacinação contra a COVID-19 no Município de Nova Andradina já realizou a imunização de todos os grupos prioritários e faixa etária de 15 (quinze) anos ou superior, sendo disponibilizada de forma gratuita a todos os interessados via o Sistema Único Saúde – SUS.
Desse modo, encaminho a Vossa Excelência o presente projeto de lei e solicito que a tramitação se processe em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fim de proporcional maior segurança não só aos servidores, como à população em geral (evitar a transmissão, diminuir a letalidade e impedir a mutação genética do vírus), notadamente para quem utiliza os serviços públicos.
Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exª os nossos préstimos de estima e apreço.
José Gilberto Garcia
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Senhor
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nova Andradina – MS
Indexação
Observação