REQUERIMENTO nº 101 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

REQUERIMENTO

Ano

2025

Número

101

Data de Apresentação

09/10/2025

Número do Protocolo

1806

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Gabriela Carneiro Delgado (Assinado em: 14 de Outubro de 2025 às 10:18 - ICP-Brasil)
  • Jose Benedito de Oliveira Machado (Assinado em: 14 de Outubro de 2025 às 08:19 - ICP-Brasil)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A Vereadora e o Vereador que a esta subscrevem, nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, REQUEREM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de Finanças e Gestão, Sr. HERNANDES ORTIZ, e ao Procurador Geral do Município, Sr. DANIEL DE OLIVEIRA BASTOS, solicitando informações sobre a edição e aplicação do Decreto Municipal nº 3.661/2025, que trata da forma de cálculo e fiscalização do ITBI.
    A motivação deste requerimento repousa no fato de que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1113) fixou tese vinculante segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte na transmissão de imóvel goza de presunção de veracidade, não sendo possível a adoção de valores venais de referência pelo Município, cabendo eventual arbitramento apenas mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

    Indexação

    a) Qual a motivação técnica e jurídica para a mudança do critério de base de cálculo do ITBI, que anteriormente se pautava no valor venal, para o denominado “valor de mercado” do imóvel?
    b) Qual a metodologia de avaliação utilizada pela Administração Municipal para definição do “valor de mercado” do imóvel?
    c) Quais são os critérios objetivos que serão aplicados pelo Setor Tributário na avaliação dos imóveis?
    d) Existe previsão de que a avaliação seja realizada por profissionais técnicos credenciados (engenheiros, corretores de imóveis habilitados ou avaliadores oficiais), ou será realizada apenas por comissão interna do Município?
    e) De que forma será assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, em caso de discordância quanto ao valor arbitrado pela Administração?
    f) Considerando que a alíquota do ITBI no município é de 2%, qual o impacto financeiro estimado para os contribuintes em comparação ao sistema anterior, baseado no valor venal do imóvel?
    g) Por fim, de que maneira o Executivo assegura que o Decreto nº 3.661/2025 não contraria a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1113, especialmente no que tange à vedação da utilização de valores venais de referência e à preservação da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte?
    h) O Município pode, por meio de decreto, alterar a base de cálculo do ITBI, substituindo o valor venal do IPTU por uma estimativa administrativa de valor de mercado?
    i) A majoração da base de cálculo do ITBI repercutirá nos emolumentos cartorários cobrados pelo registro do imóvel, a serem arcados pelo contribuinte?

    Observação

    Protocolo: 1806/2025, Data Protocolo: 09/10/2025 - Horário: 11:41:29
    Data Votação: 14 de Outubro de 2025

    Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria

    Data Anexação: 31 de Outubro de 2025
    Documento: OFPS Nº 575/2025 - Ofícios do Prefeito e Secretarias
    Of. nº 711/2025/GAB/PREF, recebimento do requerimento nº 101/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Carneiro Delgado, do MDB, com Coautoria do Vereador José Benedito de Oliveira Machado, do União Brasil.