REQUERIMENTO nº 101 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
REQUERIMENTO
Ano
2025
Número
101
Data de Apresentação
09/10/2025
Número do Protocolo
1806
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Gabriela Carneiro Delgado (Assinado em: 14 de Outubro de 2025 às 10:18 - ICP-Brasil)
- Jose Benedito de Oliveira Machado (Assinado em: 14 de Outubro de 2025 às 08:19 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A Vereadora e o Vereador que a esta subscrevem, nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, REQUEREM À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, ao Secretário Municipal de Finanças e Gestão, Sr. HERNANDES ORTIZ, e ao Procurador Geral do Município, Sr. DANIEL DE OLIVEIRA BASTOS, solicitando informações sobre a edição e aplicação do Decreto Municipal nº 3.661/2025, que trata da forma de cálculo e fiscalização do ITBI.
A motivação deste requerimento repousa no fato de que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1113) fixou tese vinculante segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte na transmissão de imóvel goza de presunção de veracidade, não sendo possível a adoção de valores venais de referência pelo Município, cabendo eventual arbitramento apenas mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
A motivação deste requerimento repousa no fato de que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1113) fixou tese vinculante segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte na transmissão de imóvel goza de presunção de veracidade, não sendo possível a adoção de valores venais de referência pelo Município, cabendo eventual arbitramento apenas mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Indexação
a) Qual a motivação técnica e jurídica para a mudança do critério de base de cálculo do ITBI, que anteriormente se pautava no valor venal, para o denominado “valor de mercado” do imóvel?
b) Qual a metodologia de avaliação utilizada pela Administração Municipal para definição do “valor de mercado” do imóvel?
c) Quais são os critérios objetivos que serão aplicados pelo Setor Tributário na avaliação dos imóveis?
d) Existe previsão de que a avaliação seja realizada por profissionais técnicos credenciados (engenheiros, corretores de imóveis habilitados ou avaliadores oficiais), ou será realizada apenas por comissão interna do Município?
e) De que forma será assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, em caso de discordância quanto ao valor arbitrado pela Administração?
f) Considerando que a alíquota do ITBI no município é de 2%, qual o impacto financeiro estimado para os contribuintes em comparação ao sistema anterior, baseado no valor venal do imóvel?
g) Por fim, de que maneira o Executivo assegura que o Decreto nº 3.661/2025 não contraria a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1113, especialmente no que tange à vedação da utilização de valores venais de referência e à preservação da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte?
h) O Município pode, por meio de decreto, alterar a base de cálculo do ITBI, substituindo o valor venal do IPTU por uma estimativa administrativa de valor de mercado?
i) A majoração da base de cálculo do ITBI repercutirá nos emolumentos cartorários cobrados pelo registro do imóvel, a serem arcados pelo contribuinte?
b) Qual a metodologia de avaliação utilizada pela Administração Municipal para definição do “valor de mercado” do imóvel?
c) Quais são os critérios objetivos que serão aplicados pelo Setor Tributário na avaliação dos imóveis?
d) Existe previsão de que a avaliação seja realizada por profissionais técnicos credenciados (engenheiros, corretores de imóveis habilitados ou avaliadores oficiais), ou será realizada apenas por comissão interna do Município?
e) De que forma será assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, em caso de discordância quanto ao valor arbitrado pela Administração?
f) Considerando que a alíquota do ITBI no município é de 2%, qual o impacto financeiro estimado para os contribuintes em comparação ao sistema anterior, baseado no valor venal do imóvel?
g) Por fim, de que maneira o Executivo assegura que o Decreto nº 3.661/2025 não contraria a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1113, especialmente no que tange à vedação da utilização de valores venais de referência e à preservação da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte?
h) O Município pode, por meio de decreto, alterar a base de cálculo do ITBI, substituindo o valor venal do IPTU por uma estimativa administrativa de valor de mercado?
i) A majoração da base de cálculo do ITBI repercutirá nos emolumentos cartorários cobrados pelo registro do imóvel, a serem arcados pelo contribuinte?
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 31 de Outubro de 2025
Documento: OFPS Nº 575/2025 - Ofícios do Prefeito e Secretarias
Of. nº 711/2025/GAB/PREF, recebimento do requerimento nº 101/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Carneiro Delgado, do MDB, com Coautoria do Vereador José Benedito de Oliveira Machado, do União Brasil.
Documento: OFPS Nº 575/2025 - Ofícios do Prefeito e Secretarias
Of. nº 711/2025/GAB/PREF, recebimento do requerimento nº 101/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Carneiro Delgado, do MDB, com Coautoria do Vereador José Benedito de Oliveira Machado, do União Brasil.