PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO nº 38 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Ano
2022
Número
38
Data de Apresentação
28/10/2022
Número do Protocolo
1045
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Dispõe sobre a denominação do CEINF IRMAN RIBEIRO, do Bairro Irman Ribeiro, localizado na área urbana do Município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul que passa a ter a seguinte denominação, “CEINF MARIA IMACULADA FERNANDES” e dá outras providências”.
PREFEITO MUNICIPAL, de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. O CEINF Irman Ribeiro”, no Bairro Irman Ribeiro no Município de Nova Andradina Estado de Mato Grosso do Sul, passará a denominar-se “CEINF MARIA IMACULADA FERNANDES”.
Art. 2º. A denominação mencionada no Art. 1º desta Lei refere-se à HOMENAGEM PÓSTUMA que o município de Nova Andradina presta a Sra. MARIA IMACULADA FERNANDES, pelos relevantes serviços prestados ao município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL, de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. O CEINF Irman Ribeiro”, no Bairro Irman Ribeiro no Município de Nova Andradina Estado de Mato Grosso do Sul, passará a denominar-se “CEINF MARIA IMACULADA FERNANDES”.
Art. 2º. A denominação mencionada no Art. 1º desta Lei refere-se à HOMENAGEM PÓSTUMA que o município de Nova Andradina presta a Sra. MARIA IMACULADA FERNANDES, pelos relevantes serviços prestados ao município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Indexação
Observação
Norma Jurídica Relacionada