OFPS Nº 353/2025 - Ofícios do Prefeito e Secretarias
Identificação Básica
Tipo Documento
Ofícios do Prefeito e Secretarias
Número
353
Complemento
Ano
2025
Data
10/07/2025
Protocolo
1149/2025
Assunto
Of. nº 435/2025/GAB/PREF, Resposta da indicação nº 300/2025, de autoria do Vereador Naleu Cavalcante, do Partido PSDB.
Interessado
Naleu da Casa Verde
Autoria
Em Tramitação?
Não
Texto Integral
Outras Informações
Número Externo
Dias Prazo
Data Fim Prazo
Observação
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 10 de Julho de 2025
Matéria: INDICAÇÃO nº 300 de 2025
O Vereador que a esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICA À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, e ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. RAPHAEL AUGUSTO PÉRPETUO, solicitando a instalação de placas educativas em pontos estratégicos do trânsito do município de Nova Andradina-MS e região, com mensagens de conscientização sobre: A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, tanto para motoristas quanto para passageiros (art 65); Os riscos e proibição do uso de celular ao volante, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art 252); Ambas da lei de número 9.503. E conscientizar os condutores antes da aplicação de multas, especialmente em caso de infrações leves.
Matéria: INDICAÇÃO nº 300 de 2025
O Vereador que a esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, depois de ouvido o Plenário, INDICA À MESA DIRETORA, que seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, Sr. LEANDRO FERREIRA LUIZ FEDOSSI, e ao Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. RAPHAEL AUGUSTO PÉRPETUO, solicitando a instalação de placas educativas em pontos estratégicos do trânsito do município de Nova Andradina-MS e região, com mensagens de conscientização sobre: A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, tanto para motoristas quanto para passageiros (art 65); Os riscos e proibição do uso de celular ao volante, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art 252); Ambas da lei de número 9.503. E conscientizar os condutores antes da aplicação de multas, especialmente em caso de infrações leves.